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Comunicado FENASPS: Análise preliminar sobre julgamento direito de greve no STF

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Camaradas,

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta- feira (27/10) o julgamento do Recurso Extraordinário n. 693456, que teve repercussão geral reconhecida, onde se discutiu a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Após o voto do Relator, Min. Toffoli, e do Min. Fachin, o Min. Barroso pediu vista e apresentou seu voto ontem.

Eis o resumo do voto do Min. Barroso:

 Não cortar o ponto dos grevistas é um estímulo para a greve dos servidores públicos.

 O Administrador tem o dever de cortar o ponto, logo no início da greve.

 A greve somente será legítima se houver recusa da Administração Pública em (1) entabular negociação coletiva, (2) recalcitrância da Administração Pública na busca de acordo ou quando (3) a Administração Pública for estiver se beneficiando com a inexistência de negociação.

 Em greves longas, assim entendidas aquelas superiores a 30 (trinta dias), o Tribunal competente poderá determinar o pagamento, mediante compensação, da metade do período e o corte dos demais dias. Portanto, o Min. Barroso acompanhou o voto do Relator, Min. Toffoli, no que foram seguidos pelos Ministros Teori, Fux, Gilmar e Cármen. Ficaram vencidos os Min. Fachin, Rosa, Lewandowski, que entendiam que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado.

Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente. Ao final, por se tratar de recurso com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário e pelos Administradores Públicos de todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios): "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.

O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" Dessa manifestação, podemos tirar as seguintes conclusões:

1) A regra, a partir da publicação da decisão do STF, será a do corte de ponto logo no início da greve;

2) Mediante negociação coletiva com o Administrador, poderá haver a compensação dos dias parados, caso em que poderá não haver o corte dos dias parados;

3) Resumindo os dois itens acima: primeiro corta, depois negocia a compensação e o pagamento;

4) A conduta ilícita do Poder Público impede o desconto dos dias parados em caso de greve;

5) Segundo os votos vencedores (Mins. Toffoli e Barroso), a conduta ilícita do Poder Público caracteriza-se pelo não pagamento de salários, recusa do Poder Público em negociar, recalcitrância do Poder Público em buscar o acordo (intransigência) ou quando o Poder Público estiver se beneficiando com ausência de negociação. Portanto, a partir dessa decisão, as greves terão como regra o corte imediato do ponto, ou seja, no final do mês haverá o desconto dos dias parados; e a possibilidade de não haver o corte vai depender de negociação com o Administrador. Isso reforça a necessidade de negociação coletiva a fim de que sejam tratados todos os pontos da pauta, inclusive o pagamento dos dias parados e a reposição do trabalho, mediante compensação.

Em nosso sentir, a greve no serviço público sempre teve obstáculos para o seu pleno exercício. O Poder Público sempre se valeu da inexistência de regulamentação do direito para poder convenientemente punir os servidores e para impedir a concretização um direito coletivo que precede a todos os outros, a negociação coletiva. Mesmo quando esse mesmo Supremo Tribunal Federal disse, em 1994, que os servidores não poderiam fazer greve enquanto não houvesse lei regulamentando o direito (Mandado de Injunção n. 20), a categoria sempre se valeu desse direito fundamental para tentar obter do seu patrão, o Estado, as suas reivindicações.

A decisão de ontem é mais uma que tem como objetivo inibir o exercício do direito (dito textualmente pelo Min. Barroso). A possibilidade de haver negociação com o Poder Público para compensar os dias parados, mediante a celebração de acordo, representa uma oportunidade para que o movimento sindical de servidores públicos possa discutir o pagamento dos dias parados, em conjunto com as demais reivindicações. Mas não se pode olvidar que o Administrador está em vantagem na medida em que está autorizado a punir os grevistas com o corte de ponto antes mesmo de saber-se se a greve é ou não abusiva.

O Poder Judiciário (STJ, TRFs e TJs) passa a ter um papel ainda maior nas greves de servidores públicos, na medida em que caberá a ele decidir se a greve foi deflagrada em virtude de conduta ilícita do Poder Público, caso em que poderá haver a determinação de não cortar o ponto (ou devolução, se já houver sido descontado) ou, se a greve durar mais de 30 (trinta) dias, cortar a metade e compensar a outra metade. A decisão de ontem representa um duro golpe ao direito fundamental de greve dos servidores públicos. A presunção de abusividade da greve, quando se manda punir de antemão sem se saber se o movimento é legítimo por ato ilícito do Poder Público, vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, de acordo com a lei n. 7.783/89, que deve, segundo o próprio STF, ser aplicada aos servidores (decisões dos Mandados de Injunção n. 670, 708 e 712, em 2007).

A corrente vencida não preconizava o não desconto dos dias parados, mas determinava que o Poder Judiciário, após analisar todos os elementos formais e materiais da greve, decidiria sobre o corte ou não do ponto. Por fim, segue em anexo a notícia da página da rede mundial de computadores do STF sobre a decisão de ontem.

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemos,

Atenciosamente,

Marcelo Trindade de Almeida OAB/PR 19095

Glênio Ohlweiler Ferreira OAB/RS 23021

Luiz Fernando Silva OAB/SC 9582

Assessoria Jurídica Nacional da FENASPS

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