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SindisprevRS OF

Qual é a melhor regra de aposentaria?

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Chegado o momento da aposentadoria, é comum que os servidores se questionem sobre qual é a melhor regra para a formação de seus proventos, de modo a que possam alcançar o maior valor possível.

Sem adentrar especificamente aos dispositivos constitucionais aplicáveis, dada a sua complexidade no trato individual das situações funcionais, é importante esclarecer quais as formas de constituição dos proventos e as regras de reajuste que lhes são aplicáveis.

Em síntese, os proventos de aposentadoria podem ser constituídos/formados sob 02 (duas) modalidades:

1ª) proventos integrais, observada a garantia da paridade, ou seja, com todas as vantagens remuneratórias relativas ao cargo efetivo, abstraídas as parcelas indenizatórias (adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, etc): é quase como que dizer que o primeiro contracheque dos proventos é a cópia do último contracheque como ativo, com a supressão das rubricas de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, insalubridade, etc; os proventos concedidos sob essa hipótese continuam a ser discriminados por rubricas no contracheque: VB (vencimento básico), GAE, anuênios e gratificações (GDASS, GDPST, GDAPMP, etc);

2ª) pela média das maiores remunerações do servidor, a partir      de julho de 1994, ou seja, forma-se uma média aritmética dessas remunerações, para se chegar a um montante, que será, então, o valor dos proventos: essa média pode variar entre 80% e 100% das maiores remunerações, conforme a regra constitucional aplicável; aqui, não há mais a discriminação de rubricas, justamente porque o montante apurado decorre da média dessas remunerações.

E assim constituídos os proventos, cabe verificar qual a forma de reajuste aplicável em cada uma dessas modalidades. Veja-se:

  1. a)       no caso dos proventos integrais, quando constituídos com paridade entre ativos e inativos, somente haverá reajustes nos casos de edição de lei de iniciativa do Sr. Presidente da República, concedendo, por exemplo, reajustes gerais anuais (a cada 1º de janeiro, data-base do funcionalismo), reajustes estruturais/setoriais (por carreira) e ainda os reajustes de pontuação das gratificações de desempenho (GDASS, GDPST, GDAPMP, etc); não há, nessa hipótese, reajustes anuais garantidos;
  2. b)      no caso dos proventos apurados pela média, haverá a garantia de aplicação de reajustes anuais pelos índices de atualização dos benefícios do RGPS; os reajustes gerais anuais (lei de iniciativa do Sr. Presidente da República), estruturais/setoriais (por carreiras) e por gratificações, garantidos aos proventos integrais e com paridade, conforme item “a”, acima, não se aplicam nessa hipótese.

 

Nesse contexto, importa considerar que:

 

–  O Regime Jurídico Único, regido pela Lei nº 8.112, de 11-12-1990, continua em pleno vigor, dele resultando aposentadorias pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos-RPPS;

–  Ainda que possível a um servidor público federal civil da Administração Direta e Indireta da União aposentar-se pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS, tal hipótese não é recomendável, em razão das perdas financeiras ocasionadas pela limitação dos proventos ao teto do RGPS, hoje em R$ 8.157,41; e além disso, lhe seria exigida a prévia exoneração do serviço público, para que, aí sim, viesse a utilizar, no RGPS, o tempo de serviço prestado e certificado no RPPS;

– a aposentadoria de um servidor público federal civil, de vínculo estatutário com a Administração Pública Federal, somente seria recomendável sob o Regime Geral da Previdência Social-RGPS nos casos excepcionais de exoneração do serviço público, mesmo tendo o servidor reunido ou não tempo de serviço suficiente ou próximo do tempo necessário à inativação; em outras palavras, o servidor que é exonerado do serviço público pode levar o tempo de serviço trabalhado sob o RJU/RPPS para a obtenção de uma aposentadoria no RGPS;

–  Para que não haja confusão entre os regimes PRÓPRIO e GERAL, convém esclarecer, por fim, que:

os servidores públicos federais civis, sob vínculo estatutário, regidos pela Lei nº 8.112/1990, devem se aposentar segundo as regras do RPPS, as quais são previstas na Constituição Federal e emendas respectivas (EC 20/1998, 41/2003, 47/2005, e, por fim, EC 103/2019);

  1. a)       se o servidor optar por norma que garanta proventos integrais e paritários, estará submetido obrigatoriamente à regra de reajuste aplicável aos servidores ativos: havendo reajustes remuneratórios, de caráter geral ou setorial, ou mesmo uma simples atualização de tabela de pontos das gratificações, os inativos terão idêntico direito; todavia, esse tipo de reajuste está condicionado à vontade e iniciativa do Sr. Presidente da República, o que não ocorre necessariamente de modo anual, como é de conhecimento do funcionalismo público federal;
  2. b)      se o servidor optar por norma que garanta proventos pela médiaaritmética de suas maiores remunerações (em 80% ou 100% delas, conforme a regra aplicável), terá a garantia de reajustes anuais conforme os índices aplicáveis aos benefícios do INSS; esse é o típico caso em que o servidor se aposenta pelo RPPS, mas tem assegurada uma regra de reajuste que é típica do RGPS;
  3. c)       não se pode falar, portanto, que o servidor que optou pela média se aposentou pelo RGPS: ele continua no RPPS, mas sob regra de reajuste do RGPS.

Assim, respondendo à pergunta a que se propôs o título desse texto, sobre qual é a melhor regra de aposentadoria, recomenda-se que o servidor, antes de decidir, solicite à Administração extrato de simulação de aposentadoria contendo as modalidades previstas para o seu caso concreto (se com paridade ou pela média), inclusive com a identificação do valor/montante apurado em cada regra, a fim de possa optar com segurança pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

 

O servidor que optar por uma ou outra regra que implique, hoje, maior valor remuneratório, terá ainda um prazo de até 05 (cinco) anos, contados da publicação da portaria de concessão de aposentadoria, para avaliar precisamente se, nesse interregno, outra regra não lhe apontar benefício mais vantajoso, podendo ainda, nesse caso, ingressar judicialmente com a competente ação revisional de fundamento de aposentadoria. Passados, todavia, esses 05 (cinco) anos, nada mais se poderá fazer, consolidando-se o fundamento originário.

 

Em havendo dúvidas no momento da escolha da regra, consulte o Sindicato e/ou sua Assessoria Jurídica.

 

Secretaria de Assuntos Jurídicos – SINDISPREV/RS.

  Glênio Ohlweiler Ferreira        Marcelo Lipert            

ASSESSORIA JURÍDICA SINDISPREV/RS.

 

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