AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.021074-5/RS
RELATOR
Des. Federal CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES
LENZ
AGRAVANTE
SINDICATO DOS
TRABALHADORES FEDERAIS
DA SAUDE TRABALHO E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL –
SINDISPREV/RS
ADVOGADO
Glenio Luis Ohlweiler
Ferreira e outros
AGRAVADO
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO
Procuradoria-Regional
Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA
DE TRABALHO.
PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30
(trinta) horas sem redução de remuneração.
2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga
horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar
simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da
segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há
muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de
remuneração decorrente da inobservância do primeiro.
3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação
fática prejudicial aos agravantes.
4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado.